PARECER JURÍDICO SOBRE POSSÍVEIS CRIMES QUE PODERÃO SER IMPUTADOS AOS SUPOSTOS AGRESSORES DO CASO BELMA
O advogado Adolfo Fernandes teceu considerações no domínio jurídico acerca do caso Belma, e citou alguns dos crimes que os presumíveis agressores já apresentados pelo SIC poderão responder.
Como consta no parecer jurídico, de acordo com as informações veiculadas publicamente, os factos indicam que a ofendida terá sido privada da sua liberdade, submetida a actos de violência física e sexual, bem como filmada sem o seu consentimento e tendo posteriormente as imagens divulgadas.
Tais factos, a serem confirmados em sede própria, revelam forte relevância jurídico-penal.
Crime de Sequestro
Segundo Adolfo Fernandes à luz dos factos conhecidos e sem prejuízo do princípio da presunção de inocência os presumíveis autores poderão responder por sequestro, previsto e punido pelo artigo 174.º do Código Penal, por se tratar de privação ilegítima da liberdade de locomoção de outrem visto que eles mantiveram a ofendida em cárcere privado.
Crime de Agressão Sexual com Penetração
Caso se venha a provar que ocorreu penetração mediante violência, coacção ou ameaça grave, estará preenchido o tipo legal de Agressão Sexual com Penetração, nos termos do artigo 183.º do Código Penal, crime de elevada gravidade e severamente sancionado.
Crime de Gravações, Fotografias e Filmes Ilícitos
A gravação e posterior divulgação de imagens íntimas da vítima, sem o seu consentimento, poderá configurar o crime de Gravações, Fotografias e Filmes Ilícitos, previsto no artigo 236.º do Código Penal, atentando gravemente contra a reserva da vida privada e a dignidade da pessoa humana.
Crime de Ofensas Simples à Integridade Física
Os actos de agressão física eventualmente praticados enquadram-se no crime de Ofensas Simples à Integridade Física, nos termos do artigo 159.º do Código Penal, caso não se apure a existência de circunstâncias agravantes.
Disse também que podem responder, pelo crime de Ofensas Simples à Integridade Física, nos termos do artigo 159.º do Código Penal.
Crime de Contágio de Doença Sexualmente Transmissível
Se, no decurso da instrução processual, se comprovar que algum dos agentes é portador de doença sexualmente transmissível susceptível de pôr em perigo a vida ou a saúde da vítima, poderá ainda estar configurado o crime de Contágio de Doença Sexualmente Transmissível, previsto no artigo 205.º do Código Penal.
O advogado ressalvou ainda que, outros tipos legais de crimes poderão emergir em função do apuramento mais aprofundado dos factos, não se excluindo a aplicação de circunstâncias agravantes, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
LEIA TAMBÉM: O.A.A REPUDIA ACTO CRIMINOSO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MENOR BELMA




































