NOVO REGIME JURÍDICO DAS FACTURAS ENTRA EM VIGOR EM SETEMBRO
A Administração Geral Tributária (AGT) anunciou que o novo Regime Jurídico das Facturas entra em vigor em Setembro e estabelece regras mais rígidas de emissão, para o combate à informalidade.
Entre as mudanças introduzidas, destaca-se a facturação electrónica, que passa a ser exigida nos regimes Geral e Simplificado do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Segundo a AGT, “os softwares de facturação devem ser validados pela instituição” e mantém-se o Sorteio Factura Premiada para quem pede e emite facturas correctamente.
De acordo com o Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março consultado pelo Portal Ponto de Situação, define os requisitos obrigatórios que devem constar em qualquer factura e estabelece a obrigatoriedade da facturação para todas as actividades económicas.
O diploma esclarece que a medida surge no âmbito da formalização da economia e do combate à informalidade.
A lei aplica-se a todos os contribuintes com residência fiscal em Angola que exerçam actividade económica, comercial, industrial, liberal, associações ou sociedades civis, com ou sem forma comercial, bem como a pessoas singulares que adquiram bens e serviços no território nacional.
Obrigatoriedade
O artigo 4.º estipula a emissão de facturas em todas as transmissões de bens, prestações de serviços, adiantamentos ou pagamentos antecipados localizados em Angola.
O decreto prevê ainda a obrigatoriedade da emissão de facturas em actividades económicas de sociedades com ou sem forma comercial, entidades sem fins lucrativos, gestão de condomínios (por pessoas singulares ou colectivas), arrendamentos de imóveis e bens equiparados.
Excepções
Segundo o diploma consultado, os bordereaux bancários, factura pró-forma, guia de remessa ou transporte, nota de crédito, nota de débito, nota de encomenda, nota de preço, nota de pagamento, nota de remessa, requisição de fundos e orçamento de venda ou serviço, não são considerados facturas.
Processamento
O artigo 7.º define que os contribuintes dos regimes Simplificado e Geral do IVA devem emitir facturas através de softwares de facturação validados pela AGT.
Já os contribuintes enquadrados no Regime de Exclusão podem emitir facturas em softwares igualmente validados (devendo ser emitidas em triplicado), em blocos impressos por gráficas certificadas pelo Ministério das Finanças, ou ainda através do Portal do Contribuinte.
Requisitos obrigatórios
Segundo a fonte que estamos a citar, as facturas devem conter: nome, firma ou denominação social, número de Identificação Fiscal (NIF), sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços, bem como do adquirente (quando pessoa singular ou colectiva em actividade económica).
Para além disso, exige-se, que conste a numeração sequencial e cronológica por tipo de documento e ano económico, podendo existir uma ou mais séries devidamente identificadas.
A discriminação dos bens ou serviços prestados, com indicação das quantidades e unidades de referência, também devem fazer parte.
O Preço unitário e total em moeda nacional, com valor escrito por extenso, excepto nas operações de importação ou exportação, sujeitas às regras do comércio internacional; as taxas de imposto aplicáveis e respectivos montantes, motivo justificativo da não liquidação do imposto, quando aplicável, com a norma legal de suporte, também fazem parte dos requisitos que a lei recomenda.
O diploma prevê ainda a inclusão na factura da data, hora e local de colocação dos bens à disposição dos adquirentes, a data de pagamentos antecipados, a redacção em língua portuguesa, a data de emissão, a identificação do software validado pela AGT, o código hash, bem como a identificação da gráfica que produziu os documentos, com número de certificação ou validação.
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